Lei na Serra estabelece cuidados para pets com penalidades que incluem multas e perda de tutela
Em resposta aos crescentes casos de maus-tratos e negligência com animais domésticos, o prefeito da Serra, Sergio Vidigal, sancionou uma legislação que promete mudar a maneira como os pets são cuidados e alojados no município.
A nova lei, de autoria da vereadora Raphaela Moraes, impõe condições rigorosas para o alojamento de animais, exigindo que tenham espaço suficiente para se movimentar, acesso adequado a luz solar e ventilação, e cuidados veterinários regulares.
A lei serve tanto para abrigos, quanto para criadores, como também para animais que vivem em residências na Serra.
Esta medida vem acompanhada de penalidades severas para aqueles que não cumprirem os padrões estabelecidos, incluindo multas significativas e proibição de tutela de animais por até cinco anos.
A lei prevê também que o valor arrecadado das multas será destinado ao Fundo Municipal do Bem-Estar Animal, reforçando a infraestrutura de proteção e defesa dos direitos dos animais na região.
É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II – espaço suficiente para ampla movimentação;
III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV – fornecimento de alimento de boa qualidade, além de acesso constante à água limpa, além de periódico atendimento veterinário;
V – asseio e conservação de higiene do alojamento e dos utensílios;
VI – restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Art. 50 Fica vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
Art. 60 O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções:
I – perda da guarda do animal e proibição de obter a guarda de outro animal pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II – multa correspondente a 2.000 (dois mil) reais por animal.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 70 As sanções previstas nesta Lei não elidem indenizações por danos materiais e morais.
Fonte : Tempo Novo
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