Compreendendo as implicações jurídicas da Lei contra o Bullying
Na última sexta-feira dia 12/01/24, foi sancionada a Lei 14.811/2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal (CP), a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Recepcionada como uma reação bem vinda à garantia da proteção de crianças e adolescentes, a Lei inclui os crimes de bullying e cyberbullying (Lei 13.185/15) no Código Penal Brasileiro.
A nova lei aborda, de maneira geral, as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais e similares, públicos e privados, ficando o poder público local responsável por desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar.
A Lei 14.811/ 2024 também classifica crimes cometidos contra menores de 18 anos como hediondos, impossibilitando ao acusado a possibilidade de pagamento de fiança ou liberdade provisória.
O Código Penal passa a vigorar acrescido do art. 146-A: “Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. Pena de multa se a conduta não configurar crime mais grave.
Prevê o parágrafo único que caso a conduta seja realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se não configurar crime mais grave.
Percebe-se uma redundância evidente entre o final do caput do art. 146-A e o parágrafo único, ambos prevendo a prática do crime por meio virtual, mas somente o parágrafo único agravando a pena prevista.
Ainda, tem-se uma brecha jurídica que pode e será usada pelos advogados dos acusados pela prática dos crimes previstos nesta Lei, que a intimidação seja sistematicamente, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, contra uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, “sem motivação evidente”. Ou seja, se o agente que praticou a violência tiver um motivo evidente (por exemplo, não gostar da pessoa, ou não gostar do que ela pensa), não poderá ser punido com base nesta Lei.
Apenas o tempo e as jurisprudências darão o norte de como a Lei será aplicada na prática e se ela realmente terá algum impacto social significativo.
Fonte : Tempo Novo
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